Dúvidas Frequentes

Tire suas Duvidas.

O que é estágio?

Segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, "Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos".

O estágio pode ser:

Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

Não-obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

A atividade não cria vínculo empregatício, de acordo com o artigo 3º da Lei.

Quem pode estagiar?

No 1º artigo da Lei fica clara a seguinte informação: estudantes regularmente matriculados e freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, a EJA, podem estagiar.

As mudanças são a inclusão de alunos da educação especial e da EJA de ensino fundamental Fase II, referente ao período de 5ª a 8ª séries e de Ensino à Distância, EAD, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC.

Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, como consta no "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos."

Todos os alunos de EAD podem fazer estágio?

Como descrito na resposta anterior, todos os alunos matriculados no ensino regular podem estagiar. Estudantes que fazem cursos à distância concorrem às vagas respeitando-se a carga horária relativa ao ensino presencial correspondente.

Quem pode contratar estagiário?

O Capítulo III da Lei é referente à Parte Concedente e determina que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos,advogados e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais agora têm, por lei, o direito de contratar estagiários.

Quais são as funções do Agente de Integração?

No artigo 5º, parágrafo 1º, consta a seguinte informação:

"Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes."

Além disso, pode selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.

No mesmo artigo, o parágrafo 2º veda a cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços oferecidos.

Além das indicações da Lei, os agentes de integração podem prestar outros tipos de serviços para estudantes, instituições de ensino e empresas.

O Agente de Integração faz parte do Termo de Compromisso de Estágio?

O artigo 5° cita que as instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados.

Segundo o artigo 16, o agente de integração não pode representar nenhuma das partes envolvidas, ou seja, assinar em nome do estagiário, da instituição de ensino ou da empresa. Deve, porém, assinar em conjunto com as demais partes caso seja o responsável pelo seguro de vida obrigatório como previsto no artigo 5º, inciso IV.

Quais os procedimentos que a instituição de ensino deve tomar para que seus estudantes não sejam prejudicados?

O procedimento mais importante é a inclusão do estágio não-obrigatório no projeto pedagógico de cada curso. Caso contrário o estudante ficará impedido de estagiar.

Além disso, é necessário indicar um professor orientador responsável pelo acompanhamento do estágio, solicitar aos educandos que entreguem o relatório de atividades a cada 6 meses e comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Por que a instituição de ensino deve fazer parte do contrato de estágio?

Para a caracterização do estágio, é obrigatória a participação da instituição de ensino. No artigo 16, temos a seguinte informação: o termo de compromisso deverá ser firmado por três partes: o estagiário, seu representante ou assistente legal, pelos representantes legais da parte concedente e pela instituição de ensino.

O que são cursos que alternam teoria e prática?

São aqueles no qual os estudantes dedicam parte do curso às aulas e tem um período sem freqüentar a instituição de ensino para a realização de atividades práticas. Por exemplo, o estudante tem aulas de segunda a quarta e tem livres quinta e sexta para estagiar ou, estuda durante 1 semestre e tem o outro semestre disponível para procurar um estágio.

Pode ser concedido estágio a estudantes de pós-graduação (mestrado ou doutorado)?

  • e acordo com os dispositivos legais vigentes, podem ser estagiários os estudantes de educação do ensino médio e superior. Em termos amplos, ao considerarmos os cursos de pós-graduação como de nível superior, como realmente o são, há a possibilidade de contratar-se tais Estudantes como estagiários, desde que haja aprovação e interveniência da respectiva Instituição de Ensino.

Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

A realização de estágios, nos termos da Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da Legislação aplicável.

É possível contratar, como estagiário, um estudante que terminou o curso?

Sim, desde que o aluno não tenha cumprido o total da carga horária de estágio obrigatório para a certificação no curso; nestes casos, a contratação deverá ter por base a declaração da Instituição de Ensino atestando a necessidade e a carga horária faltante. A vigência do Termo de Compromisso de Estágio não poderá ultrapassá-la.

Quais os requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no artigo 3º da Lei:

  • - matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;

II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.

Carga Horária

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Tempo máximo de estágio

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

  • Pagamento de Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte

  • rt. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não-obrigatório.

§1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Cota de estagiários de Ensino Médio, Educação Especial e EJA.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender as seguintes proporções:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% de estagiários.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Recesso

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata esse artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Supervisão de Estágio e Relatórios

Art. 9º.

III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

V - por ocasião do desligamento dos estagiários, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Saúde e Segurança do Trabalho

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Contrate estagiários

É bom para sua empresa, para o estudante e para o Brasil.

Ampla Estágios
Desenvolvido por Webnode
Crie seu site grátis! Este site foi criado com Webnode. Crie um grátis para você também! Comece agora